quinta-feira, 23 de maio de 2013

Resolução Questões - Analista em Direito MPU - Legislação Aplicada ao MPU - 2013


QUESTÕES  DE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU – ANALISTA EM DIREITO 

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

39 O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal.

ERRADA. O Ministério Público possui competência para ajuizar ACP em defesa do meio ambiente. Todavia, a ação civil pública não se presta a agir como substitutiva das ações próprias de controle de constitucionalidade. Admite-se, tão somente (em que pese algumas divergências doutrinárias) a declaração de inconstitucionalidade incidentalmente, sendo esta causa de pedir da ACP, mas jamais como seu pedido principal. A jurisprudência do STF assim sinaliza:

RCL 1.733-SP (medida liminar), RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina”.

Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental.
(...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas."

-------------------

40 Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF.

CORRETA. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  Em defesa da ordem jurídica, o Ministério Público atua pela preservação da estrutura normativa e conformidade das leis com a Constituição, sendo parte legítima ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

---------------------

41 O MPT não possui legitimidade para atuar no âmbito do STF.

CORRETA. Nos termos do que dispõe o artigo 37 da LC 75/93, o Ministério Público Federal é quem exerce as suas funções do Ministério Público nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. O mesmo diploma legal também prevê em seu artigo 90 que o PGT exercerá as funções atribuídas ao MPT junto ao Plenário do TST, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência. Logo, ainda que se trate de matéria atinente ao direito do trabalho, a atuação perante o STF se dará pelo MPF (PGR ou subprocurador geral da República atuando mediante delegação). Veja-se, a título exemplificativo, notícia retirada do sítio eletrônico do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208191):

Plenário afasta legitimidade do MPT para recorrer contra decisão do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, a pretensão apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de participar como recorrente em duas reclamações ajuizadas na Suprema Corte. O entendimento que prevaleceu é de que a legitimidade para a atuação dos diversos ramos do Ministério Público da União junto ao STF é do procurador-geral da República, mesmo que o MPT atue apenas na condição de agravante.
A posição foi definida no julgamento de agravos regimentais interpostos na Reclamação (Rcl) 6239 e na Rcl 7318, respectivamente sob relatoria dos ministro Eros Grau (aposentado) e do ministro Dias Toffoli.
O ministro Ayres Britto, presidente do STF, trouxe à sessão um voto-vista divergente do entendimento dos relatores, no sentido de aceitar a legitimidade do MPT para interpor agravo regimental contra as reclamações em causa. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Ayres Britto.
Os demais ministros acompanharam a posição dos relatores, no sentido de afastar a legitimidade do MPT.”

----------------------

42 Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

CORRETA.  Nos termos do art. 5°, inciso XII, da CR/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De seu turno, o art. 6°, inciso XVIII, da LC 75/93, prevê que compete ao MPU representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

------------------

43 A intervenção do MPU é obrigatória em todos os atos de processo instaurado em virtude de ação ajuizada por índios em defesa de seus direitos e interesses.

CORRETA. O MPF exercerá suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígena, nos termos do art. 37, II, da LC 75/93.

-----------------

No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

CORRETA. A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.

----------------

45 Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada.

ERRADA. A Constituição veda aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A vedação não atinge apenas os membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º do ADCT – Resolução CNMP n.º 5/2006.  Como a assertiva não trouxe tal hipótese, encontra-se errada.

-----------------

Julgue os itens que se seguem, relativos ao CNMP.

46 Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

CORRETA. Interpretação literal da CR/88, nos termos do §2° de seu art. 130-A, prevendo que “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”.

------------------

47 Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.

CORRETA. A competência do CNMP para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares, refere-se tão somente aos membros do MPU e dos MPEs julgados há menos de um ano, não se estendendo aos seus servidores (art. 130-A, §2°, inciso IV, CR/88).
-----------------------

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

48 A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

ERRADA. A autonomia administrativa do MPU confere-lhe a iniciativa dos projetos de lei a serem submetidos ao Legislativo, para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (art. 22, inciso I, da LC 75/93), mas não a possibilidade de fazê-lo mediante edição de atos normativos internos.

---------------------

49 De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade.

CORRETA. Nos termos do artigo 127, §1°, da CR/88.

----------------------

50 A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição.

CORRETA. A autonomia financeira do Ministério Público possibilita que cada ramo do MPU elabore e encaminhe sua proposta orçamentária ao PGR, a quem cabe, enquanto chefe do MPU, compatibilizar as propostas e encaminhá-las ao Executivo, após aprovação do Conselho de Assessoramento Superior do MPU. Outrossim, possibilita a gestão e aplicação de tais recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, que dever-lhe-ão ser entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Resolução Questões - Legislação aplicada ao MPU - Técnico Administrativo MPU - 2013

CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MPU - 2013 - CESPE

MATÉRIA: LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
 
Relativamente ao MPU, julgue os itens a seguir:
 
33 - A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do Índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas
 
ERRADA - A Constituição veda ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX do artigo 129, não se devendo confundir com defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas (é o próprio MP que atua em tal sentido, e não representando judicialmente outra entidade pública).
 
34 - O Procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) poderá ser destituído antes do término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF.

ERRADA – O PGJDFT pode, efetivamente, ser destituído antes do término do seu mandato. Todavia, a representação para tais fins parte do Presidente da República, sendo deliberada pela maioria absoluta do Senado Federal, nos termos do que prevê o art. 128, § 4º da CR/88 e art. 156, §2° da LC 75/93

35 - Embora os Ministérios Públicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmo direitos, vedações e forma de investidura.

CORRETA – MPs junto aos Tribunais de Contas: normas de extração constitucional. Conforme previsão do artigo 130 da CR/88: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” Ou seja, não gozam das autonomias conferidas aos outros ramos do MP.

36 - O Procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU.

CORRETA – Conforme a literalidade do art. 128, § 1º da CR/88, que prevê que O MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Vale rememorar que existe a discussão acerca da nomeação se dar apenas entre os membros da carreira do MPF ou de todos os ramos do MPU (polêmica alvo de duas propostas de emenda constitucional, visando regulamentar de maneira peremptória o tema). Todavia, a lei, em seus termos atuais, é expressa e clara em dispor que o chefe do MPU é nomeado dentre os integrantes da carreira.

Acerca dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU, julgue os próximos itens. Nesse sentido, considere que a sigla CF, doravante, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

37 - Procurador da República que tenha ingressado na carreira após a promulgação da CF poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em disponibilidade.

ERRADA – A Constituição traz expressa a vedação aos membros do MP do exercício de atividade político partidária. A exceção se dá tão somente àquele que ingressou antes da Constituição e fez a opção pelo regime anterior, nos termos do artigo 29, §3°, do ADCT. Aqueles que ingressaram após a CR/88 somente poderão exercer, ainda que em disponibilidade, uma função pública, qual seja, o magistério. A título elucidativo, recorde-se a previsão do ADCT:

Art. 29, § 3º do ADCT – “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”

38 - Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

CORRETA – Conjugação do disposto no artigo Art. 128, § 5º, I, a, da Constituição com o previsto nos artigos 17, I e 208 da LC 75.

39 - Uma das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.

ERRADA – Tanto a Constituição (
Art. 128, § 5º, I, b) quanto a LC 75 (artigo 17, II) trazem a exceção à inamovibilidade dos membros do MP, qual seja, a remoção por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do respectivo MP, por voto da maioria absoluta de seus membros (prevalência da regra constitucional, introduzida com a EC 45)

Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue os itens subsecutivos.

40 - Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

ERRADA. A Constituição prevê no §2° de seu artigo Art. 130-A, que “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”.

Verifique-se que, em respeito à independência funcional (autonomia de convicção) dos membros do Ministério Público, a Constituição não menciona a apreciação dos atos funcionais dos membros ou órgãos do MP, mas tão somente dos atos administrativos. A nosso ver, não há que se confundir fiscalização de deveres funcionais (artigo 236 da LC 75/93) com fiscalidade de atos funcionais, que refletem as funções institucionais, as atribuiçoes, a atividade-fim da instituição.

Caso esse não seja o entendimento da Cespe, e esta tenha dado interpretação idêntica a “atos funcionais”  e “deveres funcionais”, considerando correta a assertiva, penso ser cabível o recurso da questão.

41 - Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MPs dos estados, da magistratura e da advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro, pelo Senado Federal.

CORRETA – Como dispõe a Constituição em seu art. 130-A, o CNMP é composto por 14 membros, sendo o PGR seu membro nato e presidente; 4 membros do MPU, de cada um dos ramos; 3 membros do MPE; 2 juízes, indicados 1 pelo STF e 1 pelo STJ; 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; e, conforme o inciso VI do referido artigo, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Cãmara e um pelo Senado.

No tocante às garantias institucionais do MP, julgue o item abaixo:

42 - Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo do Procurador-Geral da República.

ERRADA. A autonomia administrativa assegurada ao MP, nesse caso, consiste na possibilidade de propor ao Poder Legislativo (iniciativa do Projeto do Lei) a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores, o que difere da própria fixação de valores por meio de ato normativo interno (
Art. 127, § 2º da CR/88 e art. 22 da LC 75/93).
 
No que concerne ao MP, julgue o item subsequente.

59 - Cabe ao Presidente da República a nomeação do procurador-geral da República, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução. Apenas mediante autorização de dois terços dos membros do Senado Federal, poderá o procurador-geral ser destituído do cargo.
 
ERRADA. O primeiro erro da assertiva está no fato de que é permitida ao PGR a recondução, por indeterminadas vezes, não apenas uma (art. 128, §1°, da Constituição). O outro erro refere-se ao quórum da autorização do Senado Federal, que, nos termos do §2° do artigo 128 da CR/88, é de maioria absoluta e não de 2/3.
 

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Atualização legislativa - Lei 12760/12 - altera o CTB

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 165.  .....................................................................
.............................................................................................. 
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) 
“Art. 262.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR) 
Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR) 
Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................” (NR) 
 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................. 
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Art. 2o  O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: 
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
.............................................................................................. 
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
.............................................................................................. 
ESTRADA - ................................................................... 
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
............................................................................................” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

INFORMATIVO 692 STF - Destaques

INFORMATIVO 692 STF
 
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 1

O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em reclamação e cassou liminar deferida pelo Min. Luiz Fux, relator, que sustara a posse de magistrado eleito para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Na espécie, a reclamação fora ajuizada por magistrado que, inobstante figurar na quinta colocação na ordem de antiguidade dos desembargadores elegíveis e ser o segundo mais antigo dentre os candidatos, não tivera seu nome sufragado nas eleições realizadas para o biênio 2012-2013. Em face de recusa dos pares em participar da eleição, fora eleito desembargador que figurara em quinquagésimo na ordem de antiguidade e em quinto dentre os concorrentes. O reclamante, ora agravado, alegara que não se poderia estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integrassem o tribunal. Afirmara ofensa a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), na parte que cuidaria dos magistrados que poderiam se candidatar aos cargos de direção dos tribunais (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”). Arguia, ainda, que ao proceder à eleição de seu órgão diretivo, o TJRS teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007), na ADI 3976/SP (DJe de 15.2.2008) e na ADI 4108/MG (DJe de 25.11.2009), bem como na Rcl 9723/RS (DJe de 13.12.2011). Sustentara que o tribunal gaúcho não poderia permitir que se candidatassem mais desembargadores do que o número de cargos de direção em disputa.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115) Audio


Loman e decisões paradigmas em reclamação - 2

No agravo regimental, o Presidente daquela Corte insurgia-se contra a mencionada liminar suspensiva da posse e alegava que as eleições teriam ocorrido nos termos preceituados pela Loman. De início, o Min. Marco Aurélio destacou que, embora a Constituição tivesse proclamado a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, seria silente quanto à disciplina de sua direção. Obtemperou que tampouco o art. 102 da Loman se mostraria sensato, em especial no que concerniria à inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção. Repisou seu posicionamento, vencido, quanto à não recepção do art. 102 da Loman pela Constituição. Aduziu que o STF não admitiria o efeito transcendente para ter-se como adequada a presente reclamação. Salientou que o acórdão paradigma da ADI 3566/DF analisara a constitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o qual não poderia ser apontado como descumprido por Corte diversa, no caso, pelo TJRS. Assinalou que, consoante jurisprudência do Supremo, não se poderia cogitar de reclamação para tornar prevalente decisão formalizada em reclamação. Assim, deu provimento ao agravo e afastou a parte que sobejaria da liminar. A Min. Cármen Lúcia pontuou que se estaria diante de reclamação por descumprimento de decisão proferida pelo STF e que a Corte já se manifestara quanto à recepção da Loman pela Constituição. Atestou que não se poderia, em sede de reclamação, questionar-se, novamente, a problemática da interpretação e aplicação da norma da Loman. O Min. Teori Zavascki corroborou que, no julgamento da ADI 3566/DF, tida como afrontada, discutia-se legitimidade constitucional de norma interna do TRF da 3ª Região. Naquela ação, ter-se-ia decidido, também, que regimento interno de tribunal não poderia disciplinar critérios de antiguidade de modo diverso do que contido na Loman. Frisou que a Rcl 9723/RS, paradigma citado no ajuizamento da presente reclamação, questionara as eleições de 2009 do Tribunal gaúcho. Concluiu que a essência da fundamentação vinculante na ADI seria que os tribunais deveriam obedecer ao art. 102 da Loman e, na situação dos autos, o TJRS teria observado esse dispositivo. Dessa forma, não teria ocorrido ofensa ao que decidido na reclamação anterior, uma vez que atendido procedimento outrora reputado legítimo. O Min. Ricardo Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da Loman não teria sido violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática levada a efeito pelo TJRS. A Min. Rosa Weber, ao destacar a observância do art. 102 da Loman, assinalou que, sendo a presente reclamação baseada no descumprimento do que decidido pelo STF na Rcl 9723/RS, não teria havido descumprimento por parte do TJRS. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao regimental.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)


ADI e venda de terras públicas rurais - 3

O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital 2.689/2001 (“Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, constituído por sete membros, sendo três natos e quatro efetivos, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. § 1º São membros natos do Conselho: I - o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários; II - o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento; III - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. § 2º O Secretário de Estado de Assuntos Fundiários é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. § 3º São membros efetivos do Conselho: I - um representante do Sindicato Rural do Distrito Federal; II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal; III - um representante da Federação da Produção e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e Entorno - FEPRORURAL; IV - um representante da sociedade civil com conhecimentos na área de agropecuária. § 4º Compete ao Conselho: I - autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais em áreas públicas regularizadas; II - autorizar a alienação, a legitimação de ocupação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais regularizadas. § 5º A organização e demais competências analíticas do Conselho devem constar do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, que será elaborado, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de noventa dias da publicação desta Lei”) — v. Informativos 472 e 591. Asseverou-se que o preceito impugnado teria conferido ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público — poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destacou-se que, ao competir ao aludido órgão autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais, bem como a alienação, a legitimação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais, estar-se-ia negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação de bens públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no assunto. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que julgavam o pleito improcedente.
ADI 2416/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2012. (ADI-2416) Audio

AP 470/MG e sorteio de novo revisor

O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos da AP 470/MG, pela defesa de João Paulo Cunha. Esta propugnava pela realização de sorteio com o objetivo de designar novo revisor para fins de dosimetria, tendo em vista a deliberação da Corte no sentido de que os Ministros que votaram pela absolvição dos acusados não participariam da fixação das penas. Registrou-se que o julgamento da presente ação, embora ocorrido em várias sessões, seria uno. Ademais, o aludido processo já possuiria revisor, o qual não perderia essa função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que absolvera. Dessa forma, se acolhida a pretensão deduzida, o feito passaria a contar com 2 revisores. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470 Vigésimo primeiro AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2012. (AP-470) Audio

AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 1

Ante a ausência de contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão que condenara ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Entendeu-se que a defesa pretendia o reexame da causa, haja vista que inexistentes, em síntese, elementos aptos para: a) afastar a competência desta Corte para o julgamento da ação penal; b) reconhecer a nulidade do feito; c) absolver o embargante; d) declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal; e e) conceder habeas corpus de ofício. Repisou-se que a renúncia formulada pelo réu na véspera do início da apreciação da ação penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria válida para os fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao STF. Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa, uma vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo cometimento do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas. Destacou-se, no ponto, que a sessão em que realizado o julgamento da causa poderia ser considerada marco interruptivo, porquanto naquela data a prestação jurisdicional penal condenatória tornara-se pública. O Min. Luiz Fux frisou que a prescrição pressuporia inação do Estado-acusador, o que não ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque considerar-se caracterizado novo prazo prescricional. O Colegiado apontou que o reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em relação aos corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia a dosimetria do Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min. Marco Aurélio reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha e, em consequência, concedia habeas corpus de ofício. Advertia não se poder embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117, IV) e, com isso entender-se que publicação de acórdão significasse o mesmo que julgamento formalizado em sessão, desde que pública.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396) Audio

AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 2

No tocante às nulidades suscitadas, a envolver basicamente a atuação do Ministério Público e o desmembramento do processo-crime, reiterou-se que: a) os fatos foram investigados diretamente pelo parquet, a partir de inquérito civil instaurado para averiguar contrato firmado entre empresa de publicidade e assembleia legislativa estadual; b) os tribunais não deteriam competência para processar e julgar, originariamente, ação civil relativa aos indigitados atos (ação de improbidade administrativa), ainda que ajuizada contra determinados agentes políticos; c) a apuração não estaria voltada à investigação de crime político; d) a denúncia não seria inepta, pois descreveria conjecturas aptas a demonstrar os tipos penais perpetrados pelos agentes, com a indicação de tempo, lugar e modo de execução; e e) a possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal, não obstante a imputação de quadrilha, tendo em conta que o STF mantivera desmembramento efetuado pelo tribunal de justiça. Além disso, corroborou-se entendimento no sentido da viabilidade de apenação mais grave do condenado, ora embargante, haja vista as circunstâncias peculiares de cada acusado, ainda que a ele não tivesse sido imputada, como aos demais, a prática de supressão de documentos, dispensa indevida de licitação e fraude em procedimento licitatório. Nesse tocante, o Min. Teori Zavascki consignou a impropriedade de emitir-se juízo sobre esse pleito em sede de embargos declaratórios, visto que a individualização da pena comportaria exame de todos os elementos que pudessem conduzir a decisões diferentes. O Pleno repeliu, outrossim, arguição de cerceamento de defesa ante a não formulação de perguntas a codenunciado. Enfatizou-se que este não teria ocupado o polo passivo da ação, motivo pelo qual inexistiria obstáculo a que fosse ouvido como testemunha durante a instrução processual, medida não requerida pela defesa do embargante, apesar de intimada para o requerimento de eventuais diligências (Lei 8.038/90, art. 10). Mencionou-se, também, a validade de interrogatório realizado, com observância das normas pertinentes, anteriormente ao advento da Lei 11.719/2008, sendo desnecessária sua repetição no trâmite do processo.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)

AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 3

No que diz respeito à dosimetria firmada para o delito de peculato, ressaltou-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”), conquanto não requerida pela acusação, já que constante da inicial a condição de diretor financeiro de Casa Legislativa exercida pelo embargante (emendatio libelli). Rejeitou-se, também, assertiva de configuração de bis in idem acerca da aplicação da agravante disposta no art. 62, II, g, do CP (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”), porque a qualidade funcional do embargante fora considerada somente na terceira fase da dosimetria. Por fim, salientou-se que a pena-base fixada para o tipo em comento teria observado as diretrizes previstas no art. 59 do mesmo diploma (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”), sem que invocadas elementares do tipo penal. Ademais, a referida majorante não teria sido reconhecida na dosimetria referente à formação de quadrilha.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)

Vídeo




PRIMEIRA TURMA


Art. 224 do CP e latrocínio

A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos. No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei 8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu. A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento nele consignada.
HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)


ECA: estudo do caso e medida de internação - 1


Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que a defesa pleiteava a nulidade do processo em virtude da ausência de realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar para fins de fixação de medida socioeducativa (ECA: “Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso”). Na situação em comento, tratava-se de menor que perpetrara atos infracionais correspondentes a 2 tentativas e 2 homicídios qualificados, em conjunto com outro adolescente e 3 agentes maiores de idade. De início, assentou-se ser o feito substitutivo de recurso ordinário constitucional.
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)

ECA: estudo do caso e medida de internação - 2


Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)



SEGUNDA TURMA


Interceptação telefônica e investigação preliminar


A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)

Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 1


A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida a nulidade de julgamento realizado por tribunal do júri, que culminara com a condenação do paciente. Na espécie, designada a sessão de julgamento do paciente, esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores constituídos, sem escusa legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente determinara o adiamento para 12 dias subsequentes, bem como a intimação da defensoria, nos termos do art. 456 do CPP [“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”]. Ocorre que, antes do início desta nova sessão, fora protocolizado substabelecimento, sem reservas de poderes, dos antigos defensores, tendo o novo advogado constituído pleiteado, sem sucesso, adiamento para estudo do processo. De início, negou-se referendo à decisão do Min. Ricardo Lewandowski, proferida na qualidade de Presidente da Turma, e indeferiu-se a utilização de mecanismo audiovisual requerido pela defesa.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)

Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 2


Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu parcialmente a ordem para declarar nulo o aludido julgamento, no que seguido pelo Min. Teori Zavascki. Consignou que, no caso, houvera cumprimento estrito da legislação, nos termos do art. 456 do CPP. Porém, ressaltou que, destacado o esmero e a lealdade processual do defensor público, não seria possível desmerecer o princípio da ampla defesa, pois decorreria deste postulado a necessidade de justo equilíbrio entre as partes envolvidas em processo judicial ou administrativo. Ressaltou que essa orientação deveria ser potencializada nos casos a envolver julgamento pelo tribunal do júri, em que o convencimento dos jurados — leigos — estaria diretamente ligado a apresentação oral da acusação e da defesa, mesmo com prévio conhecimento do processo por parte deles. Asseverou que, tendo em conta o exíguo prazo concedido à defesa diante da complexidade do feito, o conhecimento superficial do processo prejudicaria argumentos que seriam dirigidos aos julgadores leigos. Assim, afetar-se-ia o livre convencimento dos jurados, a resultar em julgamento não equânime entre as partes. Por fim, manteve a custódia do paciente, haja vista a contribuição da defesa para a mora processual. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia denegou a ordem por entender que a defesa fora apresentada, mesmo que o defensor não tivesse lido todos os dados. Ademais, assinalou que esta circunstância teria sido causada pela própria parte. Após, pediu vista, o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)