INFORMATIVO 692 STF
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 1
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em
reclamação e cassou liminar deferida pelo Min. Luiz Fux, relator, que
sustara a posse de magistrado eleito para o cargo de Corregedor do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Na espécie, a
reclamação fora ajuizada por magistrado que, inobstante figurar na
quinta colocação na ordem de antiguidade dos desembargadores elegíveis e
ser o segundo mais antigo dentre os candidatos, não tivera seu nome
sufragado nas eleições realizadas para o biênio 2012-2013. Em face de
recusa dos pares em participar da eleição, fora eleito desembargador que
figurara em quinquagésimo na ordem de antiguidade e em quinto dentre os
concorrentes. O reclamante, ora agravado, alegara que não se poderia
estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que
integrassem o tribunal. Afirmara ofensa a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - Loman (LC 35/79), na parte que cuidaria dos magistrados que
poderiam se candidatar aos cargos de direção dos tribunais (“Art. 102 -
Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação
secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número
correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com
mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não
figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na
ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita antes da eleição”). Arguia, ainda, que ao proceder à
eleição de seu órgão diretivo, o TJRS teria desrespeitado a autoridade
das decisões proferidas pelo STF na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007), na
ADI 3976/SP (DJe de 15.2.2008) e na ADI 4108/MG (DJe de 25.11.2009), bem
como na Rcl 9723/RS (DJe de 13.12.2011). Sustentara que o tribunal
gaúcho não poderia permitir que se candidatassem mais desembargadores do
que o número de cargos de direção em disputa.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 2
No agravo regimental, o Presidente daquela Corte insurgia-se contra a
mencionada liminar suspensiva da posse e alegava que as eleições teriam
ocorrido nos termos preceituados pela Loman. De início, o Min. Marco
Aurélio destacou que, embora a Constituição tivesse proclamado a
autonomia administrativa e financeira dos tribunais, seria silente
quanto à disciplina de sua direção. Obtemperou que tampouco o art. 102
da Loman se mostraria sensato, em especial no que concerniria à
inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção. Repisou
seu posicionamento, vencido, quanto à não recepção do art. 102 da Loman
pela Constituição. Aduziu que o STF não admitiria o efeito transcendente
para ter-se como adequada a presente reclamação. Salientou que o
acórdão paradigma da ADI 3566/DF analisara a constitucionalidade de
dispositivo do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o qual não poderia
ser apontado como descumprido por Corte diversa, no caso, pelo TJRS.
Assinalou que, consoante jurisprudência do Supremo, não se poderia
cogitar de reclamação para tornar prevalente decisão formalizada em
reclamação. Assim, deu provimento ao agravo e afastou a parte que
sobejaria da liminar. A Min. Cármen Lúcia pontuou que se estaria diante
de reclamação por descumprimento de decisão proferida pelo STF e que a
Corte já se manifestara quanto à recepção da Loman pela Constituição.
Atestou que não se poderia, em sede de reclamação, questionar-se,
novamente, a problemática da interpretação e aplicação da norma da
Loman. O Min. Teori Zavascki corroborou que, no julgamento da ADI
3566/DF, tida como afrontada, discutia-se legitimidade constitucional de
norma interna do TRF da 3ª Região. Naquela ação, ter-se-ia decidido,
também, que regimento interno de tribunal não poderia disciplinar
critérios de antiguidade de modo diverso do que contido na Loman. Frisou
que a Rcl 9723/RS, paradigma citado no ajuizamento da presente
reclamação, questionara as eleições de 2009 do Tribunal gaúcho. Concluiu
que a essência da fundamentação vinculante na ADI seria que os
tribunais deveriam obedecer ao art. 102 da Loman e, na situação dos
autos, o TJRS teria observado esse dispositivo. Dessa forma, não teria
ocorrido ofensa ao que decidido na reclamação anterior, uma vez que
atendido procedimento outrora reputado legítimo. O Min. Ricardo
Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da Loman não teria sido
violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática levada a
efeito pelo TJRS. A Min. Rosa Weber, ao destacar a observância do art.
102 da Loman, assinalou que, sendo a presente reclamação baseada no
descumprimento do que decidido pelo STF na Rcl 9723/RS, não teria havido
descumprimento por parte do TJRS. Vencidos os Ministros Luiz Fux,
Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao
regimental.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
ADI e venda de terras públicas rurais - 3
O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT,
para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital
2.689/2001 (“Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de
Assuntos Fundiários, o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas
Públicas Rurais Regularizadas, constituído por sete membros, sendo três
natos e quatro efetivos, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. §
1º São membros natos do Conselho: I - o Secretário de Estado de
Assuntos Fundiários; II - o Secretário de Estado de Agricultura e
Abastecimento; III - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília -
TERRACAP. § 2º O Secretário de Estado de Assuntos Fundiários é o
Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e seus
impedimentos pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. §
3º São membros efetivos do Conselho: I - um representante do Sindicato
Rural do Distrito Federal; II - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Distrito Federal; III - um representante da
Federação da Produção e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e
Entorno - FEPRORURAL; IV - um representante da sociedade civil com
conhecimentos na área de agropecuária. § 4º Compete ao Conselho: I -
autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais em áreas
públicas regularizadas; II - autorizar a alienação, a legitimação de
ocupação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais
regularizadas. § 5º A organização e demais competências analíticas do
Conselho devem constar do Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Assuntos Fundiários, que será elaborado, aprovado pelo Conselho e
homologado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de noventa dias
da publicação desta Lei”) — v. Informativos 472 e 591. Asseverou-se que o
preceito impugnado teria conferido ao Conselho de Administração e
Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas — formado,
majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público — poderes para
ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destacou-se
que, ao competir ao aludido órgão autorizar o arrendamento ou a
concessão de lotes rurais, bem como a alienação, a legitimação, o
arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais, estar-se-ia
negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e
oportunidade da alienação de bens públicos para entregá-lo, justamente,
aos particulares com maior interesse no assunto. Vencidos os Ministros
Eros Grau, relator, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e
Cezar Peluso, que julgavam o pleito improcedente.
ADI 2416/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2012. (ADI-2416)
AP 470/MG e sorteio de novo revisor
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos da
AP 470/MG, pela defesa de João Paulo Cunha. Esta propugnava pela
realização de sorteio com o objetivo de designar novo revisor para fins
de dosimetria, tendo em vista a deliberação da Corte no sentido de que
os Ministros que votaram pela absolvição dos acusados não participariam
da fixação das penas. Registrou-se que o julgamento da presente ação,
embora ocorrido em várias sessões, seria uno. Ademais, o aludido
processo já possuiria revisor, o qual não perderia essa função apenas
por deixar de dosar a pena dos réus que absolvera. Dessa forma, se
acolhida a pretensão deduzida, o feito passaria a contar com 2
revisores. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470 Vigésimo primeiro AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2012. (AP-470)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 1
Ante a ausência de contradições, omissões, obscuridades ou erros
materiais, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão
que condenara ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação
de quadrilha e peculato, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de
reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa no valor de 1 salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Entendeu-se que a
defesa pretendia o reexame da causa, haja vista que inexistentes, em
síntese, elementos aptos para: a) afastar a competência desta Corte para
o julgamento da ação penal; b) reconhecer a nulidade do feito; c)
absolver o embargante; d) declarar a prescrição da pretensão punitiva
estatal; e e) conceder habeas corpus de ofício. Repisou-se que a
renúncia formulada pelo réu na véspera do início da apreciação da ação
penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria válida para os
fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao STF.
Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa,
uma vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo
cometimento do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido
lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas. Destacou-se, no
ponto, que a sessão em que realizado o julgamento da causa poderia ser
considerada marco interruptivo, porquanto naquela data a prestação
jurisdicional penal condenatória tornara-se pública. O Min. Luiz Fux
frisou que a prescrição pressuporia inação do Estado-acusador, o que não
ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque considerar-se
caracterizado novo prazo prescricional. O Colegiado apontou que o
reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em
relação aos corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia
a dosimetria do Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min.
Marco Aurélio reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao
crime de quadrilha e, em consequência, concedia habeas corpus de ofício.
Advertia não se poder embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117,
IV) e, com isso entender-se que publicação de acórdão significasse o
mesmo que julgamento formalizado em sessão, desde que pública.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 2
No tocante às nulidades suscitadas, a envolver basicamente a atuação do
Ministério Público e o desmembramento do processo-crime, reiterou-se
que: a) os fatos foram investigados diretamente pelo parquet, a partir
de inquérito civil instaurado para averiguar contrato firmado entre
empresa de publicidade e assembleia legislativa estadual; b) os
tribunais não deteriam competência para processar e julgar,
originariamente, ação civil relativa aos indigitados atos (ação de
improbidade administrativa), ainda que ajuizada contra determinados
agentes políticos; c) a apuração não estaria voltada à investigação de
crime político; d) a denúncia não seria inepta, pois descreveria
conjecturas aptas a demonstrar os tipos penais perpetrados pelos
agentes, com a indicação de tempo, lugar e modo de execução; e e) a
possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução
penal, não obstante a imputação de quadrilha, tendo em conta que o STF
mantivera desmembramento efetuado pelo tribunal de justiça. Além disso,
corroborou-se entendimento no sentido da viabilidade de apenação mais
grave do condenado, ora embargante, haja vista as circunstâncias
peculiares de cada acusado, ainda que a ele não tivesse sido imputada,
como aos demais, a prática de supressão de documentos, dispensa indevida
de licitação e fraude em procedimento licitatório. Nesse tocante, o
Min. Teori Zavascki consignou a impropriedade de emitir-se juízo sobre
esse pleito em sede de embargos declaratórios, visto que a
individualização da pena comportaria exame de todos os elementos que
pudessem conduzir a decisões diferentes. O Pleno repeliu, outrossim,
arguição de cerceamento de defesa ante a não formulação de perguntas a
codenunciado. Enfatizou-se que este não teria ocupado o polo passivo da
ação, motivo pelo qual inexistiria obstáculo a que fosse ouvido como
testemunha durante a instrução processual, medida não requerida pela
defesa do embargante, apesar de intimada para o requerimento de
eventuais diligências (Lei 8.038/90, art. 10). Mencionou-se, também, a
validade de interrogatório realizado, com observância das normas
pertinentes, anteriormente ao advento da Lei 11.719/2008, sendo
desnecessária sua repetição no trâmite do processo.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 3
No que diz respeito à dosimetria firmada para o delito de peculato,
ressaltou-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do
art. 327 do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da
terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”),
conquanto não requerida pela acusação, já que constante da inicial a
condição de diretor financeiro de Casa Legislativa exercida pelo
embargante (emendatio libelli). Rejeitou-se, também, assertiva de
configuração de bis in idem acerca da aplicação da agravante disposta no
art. 62, II, g, do CP (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o
agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”), porque a qualidade
funcional do embargante fora considerada somente na terceira fase da
dosimetria. Por fim, salientou-se que a pena-base fixada para o tipo em
comento teria observado as diretrizes previstas no art. 59 do mesmo
diploma (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as
cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada,
por outra espécie de pena, se cabível”), sem que invocadas elementares
do tipo penal. Ademais, a referida majorante não teria sido reconhecida
na dosimetria referente à formação de quadrilha.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
PRIMEIRA TURMA
Art. 224 do CP e latrocínio
A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o
fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da
aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas
fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, §
2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o
art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando
a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do
Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos
de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos.
No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente
exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo
fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se
que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem
observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei
8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação
do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia,
devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por
força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo
único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim,
estendeu-se a ordem ao corréu. A Min. Rosa Weber acrescentou que a
revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos
redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento
normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento
nele consignada.
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em
que a defesa pleiteava a nulidade do processo em virtude da ausência de
realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar para fins de
fixação de medida socioeducativa (ECA: “Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá
à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida
de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do
caso”). Na situação em comento, tratava-se de menor que perpetrara atos
infracionais correspondentes a 2 tentativas e 2 homicídios qualificados,
em conjunto com outro adolescente e 3 agentes maiores de idade. De
início, assentou-se ser o feito substitutivo de recurso ordinário
constitucional.
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
ECA: estudo do caso e medida de internação - 2
Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de
concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie
manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que,
embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até
razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades
limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra
pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de
processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria
faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros
elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo
seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a
medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava
essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia
de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação.
Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na
audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao
representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
SEGUNDA TURMA
Interceptação telefônica e investigação preliminar
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por
crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como
por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II,
c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas
produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das
autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram
amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além
disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da
nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a
autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento
apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com
delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada
empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida,
solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação
prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar.
Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após
verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se
produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 1
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida a
nulidade de julgamento realizado por tribunal do júri, que culminara com
a condenação do paciente. Na espécie, designada a sessão de julgamento
do paciente, esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores
constituídos, sem escusa legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente
determinara o adiamento para 12 dias subsequentes, bem como a intimação
da defensoria, nos termos do art. 456 do CPP [“Se a falta, sem escusa
legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este
constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da
seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a
nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado
somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria
Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”]. Ocorre que,
antes do início desta nova sessão, fora protocolizado substabelecimento,
sem reservas de poderes, dos antigos defensores, tendo o novo advogado
constituído pleiteado, sem sucesso, adiamento para estudo do processo.
De início, negou-se referendo à decisão do Min. Ricardo Lewandowski,
proferida na qualidade de Presidente da Turma, e indeferiu-se a
utilização de mecanismo audiovisual requerido pela defesa.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 2
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu parcialmente a ordem
para declarar nulo o aludido julgamento, no que seguido pelo Min. Teori
Zavascki. Consignou que, no caso, houvera cumprimento estrito da
legislação, nos termos do art. 456 do CPP. Porém, ressaltou que,
destacado o esmero e a lealdade processual do defensor público, não
seria possível desmerecer o princípio da ampla defesa, pois decorreria
deste postulado a necessidade de justo equilíbrio entre as partes
envolvidas em processo judicial ou administrativo. Ressaltou que essa
orientação deveria ser potencializada nos casos a envolver julgamento
pelo tribunal do júri, em que o convencimento dos jurados — leigos —
estaria diretamente ligado a apresentação oral da acusação e da defesa,
mesmo com prévio conhecimento do processo por parte deles. Asseverou
que, tendo em conta o exíguo prazo concedido à defesa diante da
complexidade do feito, o conhecimento superficial do processo
prejudicaria argumentos que seriam dirigidos aos julgadores leigos.
Assim, afetar-se-ia o livre convencimento dos jurados, a resultar em
julgamento não equânime entre as partes. Por fim, manteve a custódia do
paciente, haja vista a contribuição da defesa para a mora processual. Em
divergência, a Min. Cármen Lúcia denegou a ordem por entender que a
defesa fora apresentada, mesmo que o defensor não tivesse lido todos os
dados. Ademais, assinalou que esta circunstância teria sido causada pela
própria parte. Após, pediu vista, o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)