segunda-feira, 11 de abril de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente - Medidas socioeducativas

Quais são as medidas socioeducativas previstas no ECA e quais os pressupostos de sua aplicação?

Lei 8.069/90, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente  as seguintes medidas: 

I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.  

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

(...)

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


Jurisprudência correlata


DECISÃO REsp 162237 - STJ reforma decisão que condenou adolescente a cumprir medida de internação - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que condenou um adolescente à medida de internação, transformando a pena em medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. A defesa do jovem, atualmente com 19 anos, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, aplicou ao jovem medida socioeducativa pelo prazo mínimo de três meses e máximo de seis meses, durante quatro horas semanais, por ser mais adequada e tendente à reeducação e ressocialização. Em fevereiro de 2007, um menor teria efetuado dois disparos com arma de fogo contra um jovem de 17 anos, o que provocou a sua morte. Em primeiro grau, a Justiça mineira aplicou medida socioeducativa. O Ministério Público apelou para impor ao acusado a medida de internação, por considerar o ato de extrema gravidade. O TJMG deu provimento ao recurso, modificando a sentença. O advogado do jovem recorreu ao STJ, pedindo para que fosse restabelecida a sentença. Alegou que a aplicação da internação foi justificada exclusivamente pela gravidade do crime, desprezando as condições pessoais do autor, o que caracteriza constrangimento ilegal. Segundo o relator, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando houver o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas. E no caso, a seu ver, o juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu acertadamente pela não aplicação da internação, uma vez que a prestação de serviço à comunidade se mostra mais adequada. O relator analisou também o perfil do jovem, que não recebeu nenhuma outra medida socioeducativa, possui boa estrutura familiar e está trabalhando e estudando, o que contribui positivamente para seu afastamento de atos marginais. “Privá-lo de sua liberdade neste momento seria interromper brutalmente seu processo de ressocialização”, afirmou. 

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