sábado, 2 de abril de 2011

Pegadinha - Constitucional - Competência e forma de fixação de subsídio

Subsídio de Deputado Estadual é fixado por lei.
CR, art. 27, (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Subsídios de Governador, de Vice-Governador e de Secretário de Estado também são fixados por lei.
CR, art. 28, (...) § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais também são fixados por lei.
CR, art. 29, (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Subsídio de Vereador é fixado por Decreto legislativo (e não por lei).

CR, art. 29, (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Subsídio de Ministro do STF é fixado por lei do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

CR, art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União , especialmente  sobre: (...)
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Subsídios de Deputados Federais, de Senadores, de Presidente da República, de Vice-Presidente e de Ministros do Estado são fixados por Decreto Legislativo.

CR, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional : (...)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,  observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

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