quinta-feira, 28 de abril de 2011

Processo Civil - Conexão

A lei:

CPC, art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.   

A jurisprudência:

Informativo 466, STJ – Terceira Turma
INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

Comentários:

Depreende-se da leitura da lei e do julgado acima transcrito que o conceito de conexão do CPC não exaure as hipóteses de conexão. O conceito legal consiste num mínimo exemplificativo a fim de se determinar as hipóteses de conexão. Assim, há conexão não apenas quando forem comuns os objetos e as causas de pedir dos processos envolvidos, mas, também, quando os processos discutirem a mesma relação jurídica (exemplo: ação de despejo e consignação em pagamento), ou se os processos, a destempo de tratarem de relações jurídicas diversas, contiverem estreita relação entre si (exemplos: alimentos e investigação de paternidade, execução fiscal e ação anulatória). Nesse último caso há uma relação de prejudicialidade entre as demandas, um vínculo de subordinação que sugere a união dos julgados num mesmo Juízo, tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica - harmonizando-se os julgados a fim de se evitar decisões contraditórias - e por economia processual.

Contudo, é preciso atenção, pois a conexão não determina a reunião dos processos se um já foi julgado. (súmula 235, STJ).  Leia-se, há conexão, mas não há reunião dos processos num mesmo Juízo.

A respeito do assunto, vale conferir os julgados abaixo colacionados:

(CC 105.358/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010)

(CC 22.123/MG, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 100)

(REsp 100.435/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62704)


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