quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ - Direito Civil - Seguro de Vida

STJ Notícias - 13/04/2011 - 11h07 – DECISÃO: Para Quarta Turma, suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado
Julgados relacionados: REsp 1076942, Ag 1244022

A morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. O entendimento é da maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S/A. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) desrespeitou o artigo 798 do novo Código Civil (CC/2002). Acompanharam o relator os ministros Fernando Gonçalves, já aposentado, e Maria Isabel Gallotti. Divergiram os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão. O mesmo tema vai ser tratado amplamente na discussão do Agravo de Instrumento 1.244.022, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a ser julgado nesta quarta-feira (13) na Segunda Seção, que deve pacificar o entendimento das duas Turmas de Direito Privado sobre a questão. No caso analisado pela Quarta Turma, o contratante cometeu suicídio ainda no prazo de dois anos de carência previsto no contrato. O seguro foi contrato em 3 de julho de 2003, e a morte ocorreu em 25 de janeiro de 2004 - menos de seis meses da contratação. Depois que a sentença extinguiu a execução embargada pela seguradora, o TJPR atendeu à apelação dos beneficiários. Considerou que eles teriam direito à indenização, pois não teria sido comprovada a premeditação do suicídio antes da assinatura do contrato. No recurso da seguradora ao STJ, alegou-se ofensa aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 798 CC/02. O primeiro determina que o ônus da prova seja do autor da ação. Já o artigo 798 do CC/02 estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio. No seu voto, o ministro Noronha observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, firmadas sob a luz do CC de 1916, consolidaram o posicionamento de que o suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado, não afasta o dever de a seguradora indenizar o beneficiário de contrato de seguro de vida. Entretanto, para o ministro, com o CC/02, a discussão travada nas décadas passadas deve ser revista. O artigo 798 do novo código impõe um período determinado da carência. “Ele [o artigo] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade”, disse o ministro. O ministro Noronha entende que o legislador estabeleceu um critério objetivo, “de forma que a seguradora não terá de pagar indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do ajuste, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.” Para o magistrado, não haveria espaço para interpretação no caso.


STJ Notícias - 13/04/2011 - 19h39 – DECISÃO: Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência
Julgado relacionado: AG 1244022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado. A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio. De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei. Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”. Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

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