DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao
rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a
denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de
consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no
caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado
normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide
não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante
pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável
(real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo
consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma
ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a
dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto
da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade
subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a
intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é
o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro
celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo
fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a
exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia
compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas
telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em
cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
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