PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL.
A extinção
da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo
cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato
delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal
por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do
CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A
ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a
sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena.
Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma
retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da
ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido,
reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas
produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com
base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na
sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso
especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de
comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art.
1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou,
ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença
penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No
caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade
delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os
seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP.
Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para
anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da
apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo,
ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo
penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.
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