INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.
A
liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com
base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são
identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de
individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando
cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de
arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em
dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a
2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por
unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e
execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da
decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC.
Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no
voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da
reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial
que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos
interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o
risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à
forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os
beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o
valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente.
Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da
execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com
precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por
arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação
com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no
título executivo. REsp 1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário