INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP.
A alteração
advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a
sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
(art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o
momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se
imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor.
Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz
fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus
sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais
danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de
natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo
legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.
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