INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
AÇÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E TRIBUNAL ARBITRAL.
A
constituição de tribunal arbitral implica, em regra, a derrogação da
jurisdição estatal, devendo os autos da ação cautelar – ajuizada antes
da formação do tribunal – ser encaminhados de imediato ao juízo arbitral
regularmente constituído. No caso, antes de ser instaurado o
procedimento arbitral, a recorrida ingressou com a medida cautelar
amparada na possibilidade de que, na pendência da nomeação dos árbitros,
admite-se que a parte recorra ao Judiciário para assegurar o resultado
que pretende na arbitragem. Negado provimento ao pedido formulado na
inicial, foi interposta apelação. Antes do julgamento do apelo recursal,
que concedeu a tutela, as partes subscreveram ata de missão confirmando
a constituição do tribunal arbitral. Assim, a Turma entendeu que o
juízo arbitral deve assumir o processamento da ação na situação em que
se encontra, para reapreciar e ratificar ou não a cautelar que foi
concedida em caráter precário pelo Poder Judiciário. Precedente citado:
SEC 1-EX, DJe 1º/2/2012. REsp 1.297.974-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
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