CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
A pessoa
jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas
físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora
geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar
judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não
levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o
ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo,
erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado:
AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
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