INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.
Compete ao
depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a
efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o
depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º,
parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos
feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o
ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes
às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado
a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início,
extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices
da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da
propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores
faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu
dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.
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