COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTO TÓXICO. PROPRIEDADE DA MARINHA.
Apenas o
fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o produto tóxico
transportado, sem observância das normas de segurança (art. 56 da Lei n.
9.605/1998), não tem o condão de deslocar a competência da ação penal
para a Justiça Federal, já que o bem jurídico tutelado é o meio
ambiente. No caso dos autos, laudo emitido pela ABACC (Agência
Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares)
informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio de
transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais. O
Min. Relator reiterou o entendimento consolidado na Terceira Seção de
que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais
relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado
interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e
fundações (art. 109, IV, da CF). Precedentes citados: CC 39.891-PR, DJ
15/12/2003, e REsp 437.959-TO, DJ 6/10/2003. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.
AMBIENTAL. PESCA. INFRAÇÃO. LEI N. 9.605/1998. CARACTERIZAÇÃO.
Trata-se,
na origem, de ação ajuizada a fim de anular auto de infração lavrado com
base nos arts. 34 e 35 da Lei n. 9.605/1998, uma vez que o recorrido
largou uma rede em um rio, em época de piracema, por assustar-se com a
presença de agentes. O Min. Relator asseverou que a Administração
Pública é regida pelo princípio da legalidade e, em especial, no
exercício de atividade sancionadora, da tipicidade/taxatividade, de modo
que, se ela não comprova, na esfera judicial, que foi correta a
qualificação jurídica feita no lançamento, a autuação não pode
subsistir. Todavia, no caso, a autuação foi correta ao enquadrar a ação
do infrator. O próprio legislador cuidou, no art. 36, de enunciar o que
deve ser entendido como pesca: "ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes". Assim, ao analisar as condutas previstas nos arts. 34 e 35 e o
conceito de pesca disposto no art. 36, a Turma concluiu que o recorrido,
ao abandonar uma rede (material proibido e predatório) em um rio, em
época de piracema, pescou, uma vez que, pela análise de todo o contexto
apresentado no acórdão, houve a demonstração de prática de ato tendente a
retirar peixe ou qualquer das outras espécies de seu habitat próprio elencadas no art. 36. REsp 1.223.132-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/6/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário