INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
Não
obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a
execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio
titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do
art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a
legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o
ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no
ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a
execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo
prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de
forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de
demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o
dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua
parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o
ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a
indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98
do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver
sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a
qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida
pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério
Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo
de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do
art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra
situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados
desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a
legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer
ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos
valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da
LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o
fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos
causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais
cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui
óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo
decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham
escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que,
no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo
dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de
legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a
própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa
forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais
personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente
agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.
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