INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
JÚRIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
In casu,
o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos crimes
praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33 anos, 7 meses e 6
dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso material,
reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo júri.
Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer
novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses
de reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o
paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em
recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do
paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu
que os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua
convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo
julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena
obtida no primeiro julgamento. Na hipótese, a diferença se deu por um
detalhe incapaz de acarretar uma mudança na dosimetria da pena do
paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento, os jurados
reconheceram a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, § 2º,
I, do CP), no segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo
fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), de modo que os julgamentos não se
deram de forma tão diferente a ponto de permitir mudanças drásticas na
dosimetria. Além do mais, na primeira condenação, foi aplicada a regra
do concurso material, que é mais gravosa do que aquela referente à
continuidade delitiva que incidiu na segunda. Concluiu-se que, embora um
dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos,
tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição
Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com essas
considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das
execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção
fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado.
Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP,
DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.
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