INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
SUSPEIÇÃO. INTERVENÇÃO. CONSELHO DE MAGISTRATURA.
É ilegal e
abusiva a intervenção do Conselho de Magistratura do tribunal de origem
que invalidou a manifestação do julgador que se declarou suspeito por
motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), uma vez que
essa declaração é dotada de imunidade constitucional, por isso
ressalvada de censura ou de crítica da instância superior. Essa
declaração relaciona-se com os predicamentos da magistratura (art. 95 da
CF) – asseguradores de um juiz independente e imparcial, inerente ao
devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). A decisão do colegiado
constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência, ao obrigá-lo a
conduzir o processo para o qual não se considerava apto por razões de
foro íntimo – as quais, inclusive, não tinha que declinar – mas que por
óbvio comprometiam a indispensável imparcialidade. De modo que os atos
decisórios praticados no processo pelo julgador suspeito importam a
nulidade do processo, caracterizando o direito líquido e certo do
impetrante de ter reexaminados, por outro julgador, os pedidos
formulados na ação em sua defesa, os quais foram objeto de indevidas
deliberações pelo juiz suspeito. RMS 33.531-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/6/2012.
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