Limites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor é tema de repercussão geral
A autonomia universitária das instituições privadas que prestam
serviços educacionais encontra limites no Código de Defesa do
Consumidor (CDC)? A questão teve a repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a
decisão dos ministros no processo escolhido como paradigma – o Recurso
Extraordinário (RE) 641005 – deverá ser aplicada a todas as ações
judiciais semelhantes que estiverem em tramitação em todas as instâncias
do Poder Judiciário.
O relator do RE é o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “o tema
constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade
significativa de instituições universitárias de direito privado e
discentes de todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação
do serviço de educação”.
O processo em questão envolve uma instituição privada de ensino
superior e a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão (Aspac), de
Pernambuco, e nele discute-se se o pagamento de mensalidade pode ser
efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas
pelos alunos. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJ-PE), o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito
ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver equivalência
entre o serviço prestado e a contraprestação paga.
O acórdão do TJ-PE, contra o qual a instituição de ensino recorreu ao
STF, afirma que “não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que
garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço
oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta
ao Código de Defesa do Consumidor”. Para o TJ-PE, o regime pedagógico
adotado pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se
aos preceitos por ela estabelecidos.
No STF, a instituição privada de ensino argumenta que a decisão do
TJ-PE viola os artigos 5º, inciso LV (que assegura aos litigantes o
contraditório e a ampla defesa), 207, caput (que trata da
autonomia universitária), e 209 (que dispõe que o ensino é livre à
iniciativa privada) da Constituição Federal. Sustenta que os cursos que
oferece seguem projeto pedagógico no qual as disciplinas curriculares
são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo inviável o
fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da
mensalidade.
www.stf.jus.br
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