Ministro decide conflitos de atribuições envolvendo MP federal e de dois estados
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
decidiu dois conflitos de atribuições envolvendo o Ministério Público
Federal (MPF) e os Ministérios Públicos do Estado do Piauí e do Estado
de São Paulo. No primeiro deles (ACO 1614), o ministro apontou a
competência do Ministério Público Federal para atuar na persecução penal
decorrente da suposta falsificação de atas visando simular sessão
extraordinária da Câmara de Vereadores de Cocal (PI), na qual teriam
sido aprovadas prestações de contas do ex-prefeito José Maria da Silva
Monção, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Na ação, o MP do Piauí alegou caber à instituição investigar o
aspecto criminal da ação possivelmente perpetrada pelos vereadores, seja
porque a ação teria ocorrido no interior da Câmara Municipal, seja
porque atenta contra a autonomia administrativa e legislativa do
município. Já o MPF alegou que a atribuição era sua em razão da
competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e Federais (TRFs)
para processar e julgar pessoas com foro privativo fixado exclusivamente
nas Constituições locais, nas infrações da alçada da Justiça Comum
Federal e da Justiça Eleitoral.
Após reconhecer a competência do STF para dirimir tal conflito, o
ministro Dias Toffoli afirmou que os fatos narrados, a princípio, se
enquadram ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade
ideológica para fins eleitorais). O relator acolheu entendimento da
Procuradoria Geral da República no sentido de que a possível
falsificação de documento público, contendo aprovação de contas do
ex-prefeito objetivou claramente a influência em fato juridicamente
relevante para o processo eleitoral – controle de regularidade de pedido
de candidatura para deputado estadual –, sendo os fatos impulsionados
pela finalidade eleitoral.
“Conclui-se, portanto, existir, na espécie, evidências capazes de
justificar a apuração de crime eleitoral, praticado, em tese, por
vereadores do Município de Cocal (PI), cuja competência para processar e
julgar seria do respetivo Tribunal Regional Eleitoral. Via de
consequência, a atribuição para atuar na espécie, inevitavelmente, recai
sobre o Ministério Público Federal (artigo 72, caput, da Lei Complementar 75/93)”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
ACO 1788
No segundo conflito de atribuições decidido pelo ministro Dias
Toffoli (ACO 1788), o Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Estado de São Paulo discutem a quem caberia investigar eventual
desvio de verba pública oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS no
Município de Guarantã/SP). De acordo com a representação recebida pela
Promotoria de Justiça, a Santa Casa de Guarantã não estaria efetuando
regularmente os pagamentos mensais a uma prestadora de serviços
responsável pela coleta de materiais e elaboração de exames
laboratoriais.
No caso em questão, o ministro Dias Toffoli determinou a atribuição
do Ministério Público do Estado de São Paulo com base na orientação do
STF de que a competência da Justiça Federal depende da prova de efetiva
lesão a bens, serviços ou direito da União, de suas autarquias ou
empresas públicas. “No caso sub examine, não há falar em interesse
direto e específico da União, pois, o ente federal é mero detentor
provisório dos montantes, sendo certo que os recursos vinculados a ações
e serviços públicos de saúde têm destinatários pré-determinados por
disposição legal, a saber, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Assim, por manifesta ausência de titularidade, falece o
interesse da União”, concluiu.
www.stf.jus.br
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