quarta-feira, 6 de junho de 2012

STJ - Defensoria Pública - honorários advocatícios

Não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra entidade da mesma fazenda pública 

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado.

O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial.

A confusão ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.

Ao decidir a questão, os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Naquele julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.

Autonomia

O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”.

Por essa razão, quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante da estrutura do estado-membro.

A partir disso, analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante.

“De fato, mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro”, concluiu o ministro Esteves Lima. 

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