Cobrança da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo com
base na Lei Estadual 14.938/2003: constitucionalidade
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo, com base na Lei Estadual 14.938/2003, a partir do exercício de 2004, tendo este diploma legal alterado a Lei Estadual 6.763/1975 (art. 115). A Relatora para o acórdão, Des.ª Heloísa Combat, posicionou-se pela legalidade da exigência da referida taxa e consequente inexistência de direito do contribuinte à repetição do indébito. Segundo entendimento majoritário, o fato de o mencionado tributo ter sido criado pela Lei Estadual 14.136/2001 (art. 5º), declarada inconstitucional, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400830-0/000, não constitui óbice ao tratamento da matéria em legislação superveniente, porquanto o vício apresentado se restringiu ao aspecto formal. A novel legislação revestiu-se das formalidades legais, não padecendo de qualquer vício. Tal posicionamento encontra oposição no argumento - expendido pelo Des. Edivaldo George dos Santos e outros Desembargadores que o acompanharam - de que a Lei 14.938/2003 não criou nem reinstituiu tributo, tampouco revogou a norma anterior, limitando-se a alterar o valor da taxa por esta instituída e a realocá-la na tabela anexa à Lei 6.763/1975. Entendeu faltar, assim, regramento válido para a exigibilidade da taxa em questão no âmbito do Estado de Minas Gerais, o que autoriza a restituição dos valores pagos a esse título.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº1.0480.09.123561-8/002, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, Relatora para o acórdão, Des.ª Heloísa Combat, acórdão republicado no DJe de 07/05/2012.
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