LEI Nº 12.594, DE 18 DE
JANEIRO DE 2012
A nova Lei institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de
1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os
Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de
10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
Entende-se por Sinase o conjunto
ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Dentre outras disposições, a Lei reza ser vedada a edificação de unidades
socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma
integrados a estabelecimentos penais.
Também há dispositivo no sentido de que àqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o
não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas
na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade
Administrativa).
A execução das medidas
socioeducativas agora tem princípio expressos, quais sejam: o da legalidade (não podendo o adolescente
receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto); da excepcionalidade da intervenção
judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de
conflitos; da prioridade a práticas
ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às
necessidades das vítimas; da proporcionalidade
em relação à ofensa cometida; da brevidade
da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe
o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente; da mínima
intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da
medida; da não discriminação do
adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe
social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimento a qualquer minoria ou status;
e do fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários no processo socioeducativo.
A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas será do Juiz da
Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de
organização judiciária local.
A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no
procedimento judicial de execução de medida socioeducativa.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de
internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses.
A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações
excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser fundamentada
em parecer técnico e precedida de prévia audiência.
No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida
socioeducativa, responder a processo-crime, cabe à autoridade judiciária
decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo
criminal competente.
O mandado
de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a
contar da data da expedição,
podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
O cumprimento das medidas
socioeducativas, em regime de prestação
de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação,
dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de
previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o
adolescente. Esse Plano deve contemplar a participação
dos pais ou responsáveis.
Também foi assegurado ao
adolescente casado ou que viva,
comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Houve alteração do Estatuto da
Criança e do Adolescente no que tange às doações aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, as quais
devem ser devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos novos limites (previstos no ECA).
Por fim, em suas disposições finais
e transitórias, há previsão segundo a qual os
programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios
serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo
Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de
acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm