sexta-feira, 29 de junho de 2012

STJ aprova 12 novas súmulas


A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ aprovaram, respectivamente, 10 e 2 novas súmulas.
Vejamos:

SEGUNDA SEÇÃO

Responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias


Súmula 479“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Competência - Recuperação judicial



Súmula 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” 






CORTE ESPECIAL

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 


Extinção de processo cautelar
Súmula 482:A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 


Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.” 



Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” 


Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” 



Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 



Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.” 



Repartição de honorários 
Súmula 488:O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.” 


Continência de ação civil pública 
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” 


Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 



Informações extraídas do sítio eletrônico do STJ ( www.stj.jus.br ).

quarta-feira, 27 de junho de 2012

STF - Tráfico de drogas - Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos


Em conclusão do julgamento do HC 111840 (veiculado no Informativo 670), o STF decidiu pela inconstitucionalidade (incidental) do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que fixa a obrigatoriedade de regime inicial fechado aos crimes hediondos e equiparados.

Vejam a notícia, veiculada hoje (27/06/2012) no sítio eletrônico do STF:

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Processos relacionados
HC 111840

Fonte: sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br).

terça-feira, 26 de junho de 2012

TJMG - Corte Superior - Taxa de Renovação de Licenciamento de Veículo - Constitucionalidade


Cobrança da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo com 
base na Lei Estadual 14.938/2003: constitucionalidade

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo, com base na Lei Estadual 14.938/2003, a partir do exercício de 2004, tendo este diploma legal alterado a Lei Estadual 6.763/1975 (art. 115). A Relatora para o acórdão, Des.ª Heloísa Combat, posicionou-se pela legalidade da exigência da referida taxa e consequente inexistência de direito do contribuinte à repetição do indébito. Segundo entendimento majoritário, o fato de o mencionado tributo ter sido criado pela Lei Estadual 14.136/2001 (art. 5º), declarada inconstitucional, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400830-0/000, não constitui óbice ao tratamento da matéria em legislação superveniente, porquanto o vício apresentado se restringiu ao aspecto formal. A novel legislação revestiu-se das formalidades legais, não padecendo de qualquer vício. Tal posicionamento encontra oposição no argumento  - expendido pelo Des. Edivaldo George dos Santos e outros Desembargadores que o acompanharam  - de que a Lei  14.938/2003 não criou nem reinstituiu tributo, tampouco revogou a norma anterior, limitando-se a alterar o valor da taxa por esta instituída e a realocá-la na tabela anexa à Lei 6.763/1975. Entendeu faltar, assim, regramento válido para a exigibilidade da taxa em questão no âmbito do Estado de Minas Gerais, o que autoriza a restituição dos valores  pagos a esse título. 
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº1.0480.09.123561-8/002, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, Relatora para o acórdão, Des.ª Heloísa Combat,  acórdão republicado no  DJe de 07/05/2012.

Fonte: Boletim de Jurisprudência do TJMG (  http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia 

Defensoria Pública - Curatela especial -Honorários


Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial
O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a Constituição da República, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais.

No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do tribunal estadual, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela parte autora.

Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência financeira.

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.

“Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, acrescentou.

Fonte: sítio eletrônico do STJ ( www.stj.jus.br ).

Informativo 670 do STF - Repercussão Geral - MP - Posições divergentes no processo


Pode o Ministério Público, tendo manifestado pela impronúncia do acusado, recorrer da decisão do magistrado neste sentido?

O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema:

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.908-AL
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – POSIÇÕES DIVERGENTES NO PROCESSO – IMPRONÚNCIA – MANIFESTAÇÃO NO MESMO SENTIDO – RECURSO POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de o Ministério Público, havendo se manifestado pela impronúncia do acusado, vir a interpor recurso contra decisão no mesmo sentido.

Informativo 670 do STF - Primeira Turma - Uso de documento falso - Princípio da insignificância - Policial Militar da reserva


Princípio da insignificância e militar da reserva

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de policial militar da reserva acusado de utilizar documento falso — passe livre conferido àqueles da ativa — para obter passagem de ônibus intermunicipal sem efetuar pagamento do preço. Explicitou-se que, embora o valor do bilhete fosse apenas de R$ 48,00, seria inaplicável o referido postulado. Asseverou-se que a conduta revestir-se-ia de elevada reprovabilidade, porquanto envolveria policial militar.
HC 108884/RS, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-108884)

Informativo 670 do STF - Lei dos Crimes Hediondos - Regime inicial de cumprimento de pena - Início do julgamento


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1

O Plenário julgou prejudicado habeas corpus, afetado pela 1ª Turma, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de reclusão. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Código Penal, caberia a imposição de regime inicial semiaberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. Ocorre que os pacientes estariam, atualmente, em livramento condicional, daí a perda superveniente de objeto do presente writ.


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2

Em seguida, o Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que também se debate a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Inicialmente, o relator destacou que o juízo de piso, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabelecera a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, no total de seis anos de reclusão e 600 dias-multa. Ademais, fixara regime inicial fechado exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou que não teriam sido referidos requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Assim, entendeu desnecessário o revolvimento fático-probatório para concluir-se pela possibilidade da pretendida fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 3

Ressaltou que a Corte, ao analisar o HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010), declarara incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico. Ponderou que a negativa de substituição, naquele caso, calcara-se exclusivamente na proibição legal contida no referido art. 44, sem qualquer menção às condições pessoais do paciente, o que não seria possível. Afirmou que o legislador facultaria a possibilidade de substituição com base em critérios objetivos e subjetivos, e não em função do tipo penal. Ressaltou que se a Constituição quisesse permitir à lei essa proibição com base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a convolação de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão de critérios aferidos concretamente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Sublinhou que, à luz do precedente citado, não se poderia, em idêntica hipótese de tráfico, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos — a impedir a possibilidade de substituição por restritiva de direitos —, sustentar a cogência absoluta de que o cumprimento da reprimenda se desse em regime inicialmente fechado, como preconizado pelo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Consignou que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena.


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 4

Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de 1º.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progressão. Contudo, estipulara que a pena exarada pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP.


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 5

Os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, em divergência, indeferiram a ordem. O Min. Luiz Fux registrou que a restrição, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em relação a crimes hediondos, seria opção legislativa. Aludiu que o Judiciário, nesse campo, deveria ter postura minimalista e respeitar a orientação do legislador ordinário, visto que, no Estado Democrático de Direito, a supremacia seria do parlamento. A primazia judicial, por sua vez, só se instauraria em vácuo legislativo, o que não seria o caso. Apontou que o constituinte originário preocupara-se com os delitos perturbadores da higidez estatal. Por esse motivo, a Constituição estabelecera que a lei consideraria crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Advertiu acerca da gravidade do tema, razão pela qual o legislador constitucional elegera o tráfico de drogas como delito a merecer especial proteção de lei. Articulou que, se a Constituição não permitiria a liberdade em si, na forma de graça, anistia ou fiança, a lei ordinária poderia atuar na escala de valoração da pena, que também abarcaria seu regime de execução. Assim, a lei discutida não seria inconstitucional, apenas atenderia a mandamento da Constituição no sentido de tratar de modo especial o crime de tráfico. Deduziu que a proibição legal justificar-se-ia em razão da presunção de periculosidade do crime e de seu agente, a merecer maior rigor. Enfatizou que, do contrário, haveria estímulo à conduta.


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 6

Discorreu, por outro lado, que a execução penal em regime fechado faria parte do contexto da repressão penal, eleita pelo Estado como eficiente para combater delito que preocupara especialmente o constituinte originário. Ademais, entendimento diverso levaria à conclusão de que o art. 33, § 2º, a, do CP, a exigir o cumprimento de pena superior a oito anos em regime inicialmente fechado, seria também inconstitucional, bem como todas as penas mínimas. Ressurtiu que o tratamento legal dado a essa espécie de crime não objetivaria que o cidadão cumprisse a pena em regime fechado, mas teria por escopo a inibição da prática delitiva. Assim, as penas graves e o regime inicial igualmente severo fariam parte dessa estratégia de prevenção. O Min. Marco Aurélio acrescentou que assertiva no sentido de que o preceito em voga seria inconstitucional levaria, de igual modo, à conclusão de que a prisão provisória por trinta dias, na hipótese de crimes hediondos, seria incompatível com a Constituição. Da mesma maneira, seria necessário inferir-se quanto aos requisitos para progressão de regime no que concerne aos crimes da Lei 8.072/90. Estatuiu que o princípio da individualização da pena deveria ser contextualizado, e que aquele que cometesse crime de menor gradação não poderia ter o mesmo regime inicial de cumprimento de pena relativo a quem perpetrasse delito de maior gravidade, como os crimes hediondos. Após, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar o voto dos demais Ministros.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

sexta-feira, 22 de junho de 2012

STF - conflitos de atribuições - MPF x MPE

Ministro decide conflitos de atribuições envolvendo MP federal e de dois estados

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu dois conflitos de atribuições envolvendo o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos do Estado do Piauí e do Estado de São Paulo. No primeiro deles (ACO 1614), o ministro apontou a competência do Ministério Público Federal para atuar na persecução penal decorrente da suposta falsificação de atas visando simular sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Cocal (PI), na qual teriam sido aprovadas prestações de contas do ex-prefeito José Maria da Silva Monção, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Na ação, o MP do Piauí alegou caber à instituição investigar o aspecto criminal da ação possivelmente perpetrada pelos vereadores, seja porque a ação teria ocorrido no interior da Câmara Municipal, seja porque atenta contra a autonomia administrativa e legislativa do município. Já o MPF alegou que a atribuição era sua em razão da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e Federais (TRFs) para processar e julgar pessoas com foro privativo fixado exclusivamente nas Constituições locais, nas infrações da alçada da Justiça Comum Federal e da Justiça Eleitoral.
Após reconhecer a competência do STF para dirimir tal conflito, o ministro Dias Toffoli afirmou que os fatos narrados, a princípio, se enquadram ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais). O relator acolheu entendimento da Procuradoria Geral da República no sentido de que a possível falsificação de documento público, contendo aprovação de contas do ex-prefeito objetivou claramente a influência em fato juridicamente relevante para o processo eleitoral – controle de regularidade de pedido de candidatura para deputado estadual –, sendo os fatos impulsionados pela finalidade eleitoral.
“Conclui-se, portanto, existir, na espécie, evidências capazes de justificar a apuração de crime eleitoral, praticado, em tese, por vereadores do Município de Cocal (PI), cuja competência para processar e julgar seria do respetivo Tribunal Regional Eleitoral. Via de consequência, a atribuição para atuar na espécie, inevitavelmente, recai sobre o Ministério Público Federal (artigo 72, caput, da Lei Complementar 75/93)”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

ACO 1788

No segundo conflito de atribuições decidido pelo ministro Dias Toffoli (ACO 1788), o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo discutem a quem caberia investigar eventual desvio de verba pública oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS no Município de Guarantã/SP). De acordo com a representação recebida pela Promotoria de Justiça, a Santa Casa de Guarantã não estaria efetuando regularmente os pagamentos mensais a uma prestadora de serviços responsável pela coleta de materiais e elaboração de exames laboratoriais.
No caso em questão, o ministro Dias Toffoli determinou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo com base na orientação do STF de que a competência da Justiça Federal depende da prova de efetiva lesão a bens, serviços ou direito da União, de suas autarquias ou empresas públicas. “No caso sub examine, não há falar em interesse direto e específico da União, pois, o ente federal é mero detentor provisório dos montantes, sendo certo que os recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde têm destinatários pré-determinados por disposição legal, a saber, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, por manifesta ausência de titularidade, falece o interesse da União”, concluiu.

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STJ - medida de segurança - prescrição - não interrupção pela sentença de absolvição imprópria (inimputabilidade)

Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança 

A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas.

www.stj.jus.br

Informativo 499 STJ - art. 387, IV, CPP - aplicação - fixação valor mínimo para reparação dos danos

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012

APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP.
A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.

Informativo 499 STJ - "Reformatio in pejus" indireta

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012

JÚRIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos crimes praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso material, reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo júri. Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses de reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento. Na hipótese, a diferença se deu por um detalhe incapaz de acarretar uma mudança na dosimetria da pena do paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento, os jurados reconheceram a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), no segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), de modo que os julgamentos não se deram de forma tão diferente a ponto de permitir mudanças drásticas na dosimetria. Além do mais, na primeira condenação, foi aplicada a regra do concurso material, que é mais gravosa do que aquela referente à continuidade delitiva que incidiu na segunda. Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

Informativo 499 STJ - Acidente de trabalho - Afastamento súmula 229 STF - danos morais - culpa de natureza leve

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
 
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.
No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho. Alegou que, por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004, reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salários mínimos por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do INSS e seu último salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min. Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos morais. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a correção monetária ser contada a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar 65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/6/2012.
 

Informativo 499 STJ - suspeição - intervenção do conselho de magistratura - ilegalidade

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
 
SUSPEIÇÃO. INTERVENÇÃO. CONSELHO DE MAGISTRATURA.
É ilegal e abusiva a intervenção do Conselho de Magistratura do tribunal de origem que invalidou a manifestação do julgador que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), uma vez que essa declaração é dotada de imunidade constitucional, por isso ressalvada de censura ou de crítica da instância superior. Essa declaração relaciona-se com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) – asseguradores de um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). A decisão do colegiado constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência, ao obrigá-lo a conduzir o processo para o qual não se considerava apto por razões de foro íntimo – as quais, inclusive, não tinha que declinar – mas que por óbvio comprometiam a indispensável imparcialidade. De modo que os atos decisórios praticados no processo pelo julgador suspeito importam a nulidade do processo, caracterizando o direito líquido e certo do impetrante de ter reexaminados, por outro julgador, os pedidos formulados na ação em sua defesa, os quais foram objeto de indevidas deliberações pelo juiz suspeito. RMS 33.531-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/6/2012.



Informativo 499 STJ - legitimidade do MP - liquidação e execução de sentença coletiva

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
 
LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.

Informativo 499 STJ - ACP - "Fluid recovery" - forma de liquidação - beneficiários identificados

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012
 
ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.
A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. REsp 1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012.

Informativo 499 STJ - cautelar - competência - juízo estatal x tribunal arbitral

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012

AÇÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E TRIBUNAL ARBITRAL.
A constituição de tribunal arbitral implica, em regra, a derrogação da jurisdição estatal, devendo os autos da ação cautelar – ajuizada antes da formação do tribunal – ser encaminhados de imediato ao juízo arbitral regularmente constituído. No caso, antes de ser instaurado o procedimento arbitral, a recorrida ingressou com a medida cautelar amparada na possibilidade de que, na pendência da nomeação dos árbitros, admite-se que a parte recorra ao Judiciário para assegurar o resultado que pretende na arbitragem. Negado provimento ao pedido formulado na inicial, foi interposta apelação. Antes do julgamento do apelo recursal, que concedeu a tutela, as partes subscreveram ata de missão confirmando a constituição do tribunal arbitral. Assim, a Turma entendeu que o juízo arbitral deve assumir o processamento da ação na situação em que se encontra, para reapreciar e ratificar ou não a cautelar que foi concedida em caráter precário pelo Poder Judiciário. Precedente citado: SEC 1-EX, DJe 1º/2/2012. REsp 1.297.974-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.

Informativo 499 STJ - Dano moral - responsabilidade objetiva do fabricante

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012

DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.

A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.

Informativo 499 STJ - consignação em pagamento - conversão do depósito extrajudicial em judicial

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.
Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.

Informativo 499 STJ - Crime ambiental

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTO TÓXICO. PROPRIEDADE DA MARINHA.
Apenas o fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o produto tóxico transportado, sem observância das normas de segurança (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), não tem o condão de deslocar a competência da ação penal para a Justiça Federal, já que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente. No caso dos autos, laudo emitido pela ABACC (Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares) informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais. O Min. Relator reiterou o entendimento consolidado na Terceira Seção de que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF). Precedentes citados: CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 437.959-TO, DJ 6/10/2003. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.
 
AMBIENTAL. PESCA. INFRAÇÃO. LEI N. 9.605/1998. CARACTERIZAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação ajuizada a fim de anular auto de infração lavrado com base nos arts. 34 e 35 da Lei n. 9.605/1998, uma vez que o recorrido largou uma rede em um rio, em época de piracema, por assustar-se com a presença de agentes. O Min. Relator asseverou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e, em especial, no exercício de atividade sancionadora, da tipicidade/taxatividade, de modo que, se ela não comprova, na esfera judicial, que foi correta a qualificação jurídica feita no lançamento, a autuação não pode subsistir. Todavia, no caso, a autuação foi correta ao enquadrar a ação do infrator. O próprio legislador cuidou, no art. 36, de enunciar o que deve ser entendido como pesca: "ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes". Assim, ao analisar as condutas previstas nos arts. 34 e 35 e o conceito de pesca disposto no art. 36, a Turma concluiu que o recorrido, ao abandonar uma rede (material proibido e predatório) em um rio, em época de piracema, pescou, uma vez que, pela análise de todo o contexto apresentado no acórdão, houve a demonstração de prática de ato tendente a retirar peixe ou qualquer das outras espécies de seu habitat próprio elencadas no art. 36. REsp 1.223.132-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/6/2012.
 

Informativo 499 STJ - citação - teoria da aparência

INFORMATIVO N° 499 DO STJ - 4 a 15 de junho de 2012

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.

A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

STJ aprova sete novas súmulas


SÚMULAS

Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. 

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.  


Comissão de permanência


A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 


Seguro habitacional


A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. 


DPVAT

O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 


Protesto indevido


A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” 

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 


Prestação de contas 


A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. 


Preferência de crédito


Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” 

Fonte: sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça ( www.stj.jus.br ).

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Conjur: Dano moral coletivo muda jurisprudência do STJ

Dano moral coletivo muda jurisprudência do STJ

O reconhecimento do dano moral coletivo — lesão na esfera moral de uma comunidade, — vem avançando no Superior Tribunal de Justiça e inovando a jurisprudência. As ações podem tratar de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a licitações.
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
Exemplo claro disso é o julgamento de Recurso Especial relatado pela ministra Nancy Andrighi. Para ela, o Código de Defesa do Consumidor é um divisor de águas. Na sessão, ela lembrou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.
Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.
Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.
“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.
Ainda incerto
Apesar de encontrar eco nos tribunais, no STJ a tese encontra resistências. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?
Em 2009, a 1ª Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão”.
Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.
Em outro julgamento ocorrido na 1ª Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS).
Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.
Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp: 636021
REsp: 971844
REsp: 598281
REsp: 821891
REsp: 1057274
REsp: 1180078
REsp: 1178294
REsp: 1221756
REsp: 866636

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2012

www.conjur.com.br

Informativo 669 STF - condução sob efeito de álcool - parâmetros de comprovação

INFORMATIVO N° 669 DO STF - 04 a 08 DE JUNHO DE 2012
Art. 306 do CTB: condução sob efeito de álcool e prova
 
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal instaurada contra o paciente, ante a ausência de realização de teste de alcoolemia mediante exame de sangue para configuração do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. De início, assentou-se inexistir ilegalidade evidente a conduzir à concessão da ordem pretendida. Observou-se que, com a redação da Lei 11.705/2008, o tipo penal passara a exigir para caracterização do delito, objetivamente, comprovação inequívoca da concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Em seguida, explicitou-se que esta poderia ser confirmada por teste de alcoolemia mediante exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar, também conhecido como etilômetro ou bafômetro, conforme determinaria o art. 2º do Decreto 6.488/2008 — que regulamenta o art. 276 e o parágrafo único do art. 306, ambos do CTB —, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes para efeitos de crime de trânsito. Desse modo, considerando que o condutor submetera-se à aferição do bafômetro, reputou-se inviável cogitar da falta de justa causa para a ação penal.
HC 110905/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2012. (HC-110905)


Ademais, dignos de nota os seguintes entendimentos constantes do mesmo informativo:

A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária, não havendo nulidade face à ausência de quesito específico relativo à matéria. HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012. (HC-112197)

Informativo 669 STF - benefício de prestação continuada - tutela constitucional de hipossuficientes - dignidade humana

INFORMATIVO N° 669 DO STF - 4 a 8 de junho de 2012
 
PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL

Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários — interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS — em que se discute, à luz do art. 203, V, da CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), a concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, considerado o cálculo de renda familiar per capita estipulado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e pelo art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”].
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985) Audio
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 2

O Min. Marco Aurélio, relator do RE 567985/MT, tendo em conta as particularidades reveladas na decisão recorrida, negou provimento ao recurso. Destacou que o benefício previsto no art. 203, V, da CF, seria especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no art. 3º, I e III, da CF. Ademais, concretizaria a assistência aos desamparados, estampada no art. 6º, caput, do mesmo diploma. Portanto, ostentaria a natureza de direito fundamental. Lembrou que o constituinte assegurara a percepção de um salário mínimo por mês aos deficientes e aos idosos, bem como exigira-lhes a comprovação de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos legais. Observou que o STF, na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), assentara a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Considerou desejável que certos conteúdos constitucionais fossem interpretados à luz da realidade concreta da sociedade e afirmou que a lei teria papel crucial na definição de limites para a manutença da normatividade constitucional. Rememorou caber à Corte, entretanto, sopesar as concretizações efetuadas pelo legislador. Na tensão entre a normatividade constitucional, a infraconstitucional e a facticidade inerente ao fenômeno jurídico, incumbiria ao Supremo resguardar a integridade da Constituição.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 3

Aduziu que a cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” objetivaria conferir proteção social àqueles incapazes de garantir a respectiva subsistência, à luz da dignidade humana e de outros princípios já referidos. Invocou doutrina no sentido de que aquele postulado seria decomposto em três elementos: a) valor intrínseco; b) autonomia; e c) valor comunitário. Em relação ao primeiro deles, consignou que a dignidade requereria o reconhecimento de que cada indivíduo seria um fim em si mesmo. Impedir-se-ia, de um lado, a funcionalização do indivíduo e, de outro, afirmar-se-ia o valor de cada ser humano independentemente de suas escolhas, situação pessoal ou origem. Reputou inequívoco que deixar desamparado um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir a própria manutenção, tendo em vista a idade avançada ou a deficiência, representaria expressa desconsideração do mencionado valor. Salientou que a insuficiência de meios, de que trataria a Constituição, não seria o único critério, porquanto a concessão do benefício pressuporia a incapacidade de o sustento ser provido por meio próprio ou pela família, a reforçar a necessidade de proteção social.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 4

No tocante à autonomia, frisou que a dignidade protegeria o conjunto de decisões e atitudes a respeito da vida de um indivíduo. Reconheceu que a Corte, no julgamento da ADPF 132/RJ (DJe de 14.10.2011), protegera essa concepção do princípio. O relator assentou, ainda, que a previsão do art. 203, V, da CF, na medida em que forneceria condições materiais mínimas para a busca da construção de um ideal de vida boa, também operaria em suporte desse viés principiológico. No que respeita ao valor comunitário, sublinhou que o instituto atuaria como limitador do exercício de direitos individuais. Estaria incluída nesse ponto a ideia maior de solidariedade social, alçada à condição de princípio pela Constituição, em seu art. 3º, I. Assinalou a relação entre a dignidade e: a) a proteção jurídica do indivíduo simplesmente por ostentar a condição humana; e b) o reconhecimento de esfera de proteção material do ser humano, como condição essencial à construção da individualidade e à autodeterminação no tocante à participação política. No ponto, concluiu existir certo grupo de prestações essenciais que se deveria fornecer ao ser humano para simplesmente ter capacidade de sobreviver e que o acesso a esses bens — mínimo existencial — constituiria direito subjetivo de natureza pública.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

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Registrou o dever estatal de entregar um conjunto de prestações básicas necessárias à sobrevivência individual. Asseverou que o constituinte instituíra-o no art. 6º da CF, no qual compelir-se-ia aos Poderes Públicos a realização de políticas a remediar, ainda que minimamente, a situação de miséria dos desamparados. Advertiu que a concretização legislativa dos referidos princípios, no caso concreto, não teria sido suficiente, pois a renda mensal per capita familiar da recorrida seria pouco superior a ¼ do salário mínimo vigente à época, e inferior ao montante equivalente hoje em dia. Apontou que, não obstante, o valor atual estaria muito além da linha de pobreza estipulada pelo Banco Mundial. Portanto, à luz do salário mínimo em vigor, o critério legal poderia ser reputado razoável, mas não diante do salário vigente quando iniciado o processo. Analisou que, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.742/93, a Corte o fizera considerado o parâmetro do salário mínimo à época do julgamento. Dessa forma, com o avanço da inflação e os reajustes subsequentes, seria possível que se desenhasse novo quadro, discrepante dos objetivos constitucionais, como nos autos: família composta por casal de idosos e criança deficiente. Acresceu que, de todo modo, a legislação proibiria a percepção simultânea de mais de um benefício de assistência social (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º). Deduziu que seria patente que o art. 20, § 3º, do mesmo diploma, embora não fosse, por si só, inconstitucional, teria gerado situação concreta de inconstitucionalidade. Articulou que a incidência da regra traduziria falha no dever, criado pela Constituição, de plena e efetiva proteção dos direitos fundamentais, que possuiriam duas facetas: a) negativa, consistente na proteção do indivíduo contra arbitrariedades provenientes dos Poderes Públicos; e b) criação de deveres de agir (deveres permanentes de efetividade), sob pena de censura judicial.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

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Comentou estar-se diante de realidade em que a concretização do princípio da dignidade humana e do dever específico de proteção dos hipossuficientes encontrar-se-ia aquém do texto constitucional. Deduziu emergir como parâmetro de aferição de constitucionalidade da intermediação legislativa de direitos fundamentais o princípio da proibição de concretização deficitária, cujo fundamento radicar-se-ia no dever, imputável ao Estado, de promover a edição de leis e as ações administrativas efetivas para proteger esses direitos. Enfatizou existir solução hermenêutica para a questão. Nesse sentido, frisou que se teria a constitucionalidade em abstrato, consoante decidido pelo STF, mas a inconstitucionalidade em concreto, consideradas as circunstâncias temporais e os parâmetros fáticos revelados. Mencionou, entretanto, que permitir a reabertura de discussão acerca de dispositivos constitucionais e legais, já debatidos pelo Poder Legislativo, a cada novo processo judicial, seria arriscado sob dois enfoques. Primeiro, viabilizaria que o juízo desatendesse soluções adotadas consoante processo político majoritário e fizesse prevalecer as próprias convicções em substituição às escolhidas pela sociedade, o que retiraria a legitimidade da função jurisdicional. Segundo, traria insegurança ao sistema. Portanto, diferentemente da ponderação de princípios, a envolver o conflito entre dois valores materiais, o cotejo de regras exigiria o sopesamento não só do próprio valor veiculado pelo dispositivo, como também da segurança jurídica e da isonomia.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

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Entendeu possível assentar a prevalência da leitura constitucional impugnada sobre esses elementos sistêmicos. Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à coletividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

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Dessumiu não sugerir a superação do que decidido na ADI 1232/DF, pois a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 retiraria o suporte de legalidade a nortear a atividade administrativa (CF, art. 37, caput). Estatuiu que o STF viria se negando a proclamar nulidade de lei que padeceria de vício de inconstitucionalidade por omissão parcial, o que pioraria quadro não adequado plenamente à Constituição. Esclareceu que as prestações básicas que comporiam o mínimo existencial se modificariam com o passar do tempo, então as definições legais na matéria seriam contingentes, embora importantes. Fixariam patamares gerais para atuação da Administração, e permitiriam margem de certeza quanto ao grupo geral de favorecidos pela regra, a impactar a programação financeira do Estado. Explicitou não comungar com a óptica do colegiado prolator da decisão recorrida, no sentido da derrogação do art. 20, § 3º, pelas Leis 9.533/97 e 10.689/2003. Conquanto o critério objetivo de aferição da miserabilidade adotado nas referidas leis fosse diverso (meio salário mínimo), destinar-se-iam a outros tipos de benefícios: programa de renda mínima municipal e programa nacional de alimentação, respectivamente. Na Lei 9.533/97, o valor do benefício seria bem inferior ao salário mínimo; na Lei 10.689/2003, não haveria sequer fixação de quantia. No ponto, concluiu que o parâmetro revelado no art. 20, § 3º, teria sido reiterado pela Lei 12.435/2011. Realçou não ser heterodoxa a solução proposta, uma vez que a Corte, no julgamento da ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), assentara a possibilidade de magistrados, no exercício do controle difuso, deixarem de aplicar determinada regra em incidência inconstitucional. Sintetizou que, sob o ângulo da regra geral, deveria prevalecer o critério fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, seria dado ao intérprete constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduziria à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Constituição (miserabilidade). Nesses casos, o juízo poderia superar a norma sem declará-la inconstitucional, a prevalecerem os ditames constitucionais.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

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O Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR, negou provimento ao recurso. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de circunstâncias específicas. Chamou atenção para possibilidade de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Relembrou o caso da progressão de regime em que o Tribunal, após ter reconhecido a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 — o qual dispunha que a pena pela prática de crimes hediondos seria cumprida em regime integralmente fechado —, declarara a sua inconstitucionalidade. Mencionou que esse processo de inconstitucionalização ocorrera, quer a partir de mudança nas circunstâncias fáticas, quer nas jurídicas, quer no plexo de relação entre ambas. Sublinhou que hoje, provavelmente, o Supremo não assentaria a mesma orientação fixada, em 1998, na ADI 1232/DF. Assinalou que a jurisprudência atual superaria, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados quanto à omissão inconstitucional, inclusive a respeito da possibilidade de, em hipótese de omissão parcial, valer-se da modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, de modo a deixar a lei em vigor, sem reconhecer a sua nulidade. Ponderou que a declaração de nulidade agravaria o estado de inconstitucionalidade.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)

Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 10

Aduziu que diversas normas estipularam critérios diferentes de ¼ do salário mínimo, o que poderia gerar grave embaraço do ponto de vista da isonomia. Consignou que, no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34), abrira-se exceção para o recebimento de 2 benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Reputou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Salientou que, do contrário, conferir-se-ia ao legislador não um poder discricionário, mas arbitrário. Por fim, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo-o válido até dezembro de 2014. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)