sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Atualização legislativa - Lei 12.720, de 27.09.12



Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Primeiro processo por crimes da ditadura

A Justiça Federal (2ª Vara da Subseção de Marabá/PA) recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva do Exército brasileiro Sebastião Curió Rodrigues de Moura e contra o major da reserva Lício Augusto Maciel. Ambos são acusados pelo sequestro qualificado de militantes durante a Guerrilha do Araguaia. É o primeiro processo instaurado no País pelos crimes da ditadura. Denúncias anteriores não foram aceitas pelo Judiciário.
O MPF imputa crimes contra a humanidade aos acusados e fundamenta seu pedido inicial na sentença da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 24.11.10. Para os procuradores não há contradição com a lei de anistia, tampouco com a decisão do STF que já se posicionou por sua validade. É que a lei de anistia foi considerada inválida pela CorteIDH.
Vale lembrar que em São Paulo um pedido semelhante do MPF foi negado pela Justiça Federal. Carlos Alberto Brilhante Ustra (ex-chefe do Doi-Codi) e o delegado da Polícia Civil, Dirceu Gravina, foram denunciados por sequestro, supostamente praticado em maio de 1971, mas houve recusa no pedido inicial e aguarda-se o julgamento de recurso.
Com a decisão da juíza federal Nair Pimenta de Castro (Marabá/PA), Curió e Maciel serão os primeiros militares do país a responderem processo penal por crimes ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia.
Artigo anterior de minha autoria dizia:
De 1964 a 1985 o Brasil foi governado por mais uma ditadura militar. Das 7 Constituições brasileiras (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), apenas a última não foi “regida” – escrita ou comandada – pelos militares. Durante a última ditadura militar muitas pessoas foram mortas pelos agentes que atuaram na defesa do estado golpista ou estão desaparecidas – cerca de 500 pessoas. Os que lutaram contra a ditadura foram devidamente processados e condenados, pelo próprio regime de exceção instalado. Os agentes da ditadura, no entanto, jamais foram processados ou punidos. O que fazer com eles?
A Lei de Anistia brasileira – de 1979 – tentou encontrar uma saída: perdão para todos! Essa lei foi validada pelo STF em abril de 2010. Em seguida, em 24.11.10, a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou-a sem nenhum valor jurídico e, ademais, desautorizou o STF que, ao julgar a lei de anistia, não levou em conta os tratados internacionais firmados pelo Brasil, que não admitem anistia para os chamados crimes contra a humanidade – crimes cometidos pelos que atuam em defesa de um estado ilegítimo contra a população civil, de forma generalizada e indiscriminada. A decisão do STF foi “inconvencional” (porque violou várias convenções internacionais).
O Brasil, assim como qualquer outro país, é livre para firmar pactos internacionais. Pode fazê-lo ou não, conforme suas conveniências internas. Era livre para admitir ou não a jurisdição do sistema interamericano de direitos humanos. A partir da década de 80 nosso País firmou praticamente todos os tratados internacionais de direitos humanos. Em 1998 admitiu a jurisdição da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos. Agora, se quer se mostrar um estado sério, “pacta sunt servanda” (cumpra o que foi assumido). Existe uma sentença condenatória contra o Brasil, desde novembro de 2010, na qual se determina que sejam investigados e, se o caso, punidos os crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar. Esses crimes, desde 1945, por força do “jus cogens” universal, não são anistiáveis nem prescritíveis (isso está dito com todas as letras na sentença da CIDH, que já transitou em julgado).
Em países tradicional e altamente autoritários, como o Brasil, que ostenta, ademais, um atraso descomunal em termos “jushumanitários”, é impressionante como nos deparamos com gente tão ignorante do sistema jurídico vigente (esse é o caso, por exemplo, do subscritor do editorial da Folha de S. Paulo de 19.03.12, p. A2), que não tem a mínima ideia dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que velada ou abertamente prega a violação do “pacta sunt servanda”, que não vê que o Brasil é um dos únicos países do mundo que não fez ainda sua “Justiça de Transição” (do regime ditatorial para o democrático), que não enxerga que todos os países mais avançados que o nosso “jushumanitariamente” (Argentina, Uruguai, Chile etc.) já estão processando os responsáveis pelos crimes contra a humanidade. 
O Brasil, embora seja a sexta potência mundial em termos econômicos (progresso), continua extremamente autoritário e ainda conta com muita gente ignorante da complexidade do sistema jurídico da pós-modernidade. Ademais, com a impunidade dos crimes contra a humanidade, revela um atraso bárbaro no campo “jushumanitário”.
 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
 
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/03/primeiro-processo-por-crimes-da-ditadura/