A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão
elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar
de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de
alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar
disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os
seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) -
(PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de
importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos
cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e
representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação,
nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias
produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2
(dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não
seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que
trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos
estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII
do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao
consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo
direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda,
a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente,
alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão
apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser
calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados
econômicos.
"Art. 6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses
após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF