QUESTÕES DE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU – ANALISTA EM DIREITO
Relativamente
à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.
39
O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil
pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de
determinada lei federal.
ERRADA.
O Ministério Público possui
competência para ajuizar ACP em defesa do meio ambiente. Todavia, a ação civil
pública não se presta a agir como substitutiva das ações próprias de controle
de constitucionalidade. Admite-se, tão somente (em que pese algumas
divergências doutrinárias) a declaração de inconstitucionalidade
incidentalmente, sendo esta causa de pedir da ACP, mas jamais como seu pedido
principal. A jurisprudência do STF assim sinaliza:
RCL
1.733-SP (medida liminar), RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
“EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
-
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da
ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de
constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder
Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde
que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Precedentes. Doutrina”.
“Entretanto,
nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça,
não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas,
sim, seu controle difuso ou incidental.
(...)
assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que
a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais
ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como
causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações
civis públicas ou coletivas."
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40 Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem
jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de
lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF.
CORRETA.
O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Em defesa da ordem
jurídica, o Ministério Público atua pela preservação da estrutura normativa e
conformidade das leis com a Constituição, sendo parte legítima ao ajuizamento
da ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
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41
O MPT não possui legitimidade para atuar no âmbito do STF.
CORRETA.
Nos termos do que dispõe o artigo 37
da LC 75/93, o Ministério Público Federal é quem exerce as suas funções do
Ministério Público nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. O
mesmo diploma legal também prevê em seu artigo 90 que o PGT exercerá as funções
atribuídas ao MPT junto ao Plenário do TST, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos
processos de sua competência. Logo, ainda que se trate de matéria atinente ao
direito do trabalho, a atuação perante o STF se dará pelo MPF (PGR ou
subprocurador geral da República atuando mediante delegação). Veja-se, a título
exemplificativo, notícia retirada do sítio eletrônico do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208191):
“Plenário
afasta legitimidade do MPT para recorrer contra decisão do STF
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, a pretensão
apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de participar
como recorrente em duas reclamações ajuizadas na Suprema Corte. O entendimento
que prevaleceu é de que a legitimidade para a atuação dos diversos ramos do
Ministério Público da União junto ao STF é do procurador-geral da República,
mesmo que o MPT atue apenas na condição de agravante.
A
posição foi definida no julgamento de agravos regimentais interpostos na
Reclamação (Rcl) 6239 e na Rcl 7318, respectivamente sob relatoria dos ministro
Eros Grau (aposentado) e do ministro Dias Toffoli.
O
ministro Ayres Britto, presidente do STF, trouxe à sessão um voto-vista
divergente do entendimento dos relatores, no sentido de aceitar a legitimidade
do MPT para interpor agravo regimental contra as reclamações em causa. O
ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Ayres Britto.
Os
demais ministros acompanharam a posição dos relatores, no sentido de afastar a
legitimidade do MPT.”
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42 Se, em sede de investigação criminal ou instrução
processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de
comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o
parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem
competência para determiná-la unilateralmente.
CORRETA. Nos
termos do art. 5°, inciso XII, da CR/88, é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal. De seu turno, o art. 6°, inciso XVIII, da LC
75/93, prevê que compete ao MPU representar ao órgão judicial competente
para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a
ele dirigida para os mesmos fins;
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43 A intervenção do MPU é obrigatória em todos os atos de
processo instaurado em virtude de ação ajuizada por índios em defesa de seus
direitos e interesses.
CORRETA.
O MPF exercerá suas funções nas
causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos
e interesses dos índios e das populações indígena, nos termos do art. 37, II,
da LC 75/93.
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No
que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU,
julgue os itens seguintes.
44
Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na
data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam
regularmente inscritos na OAB.
CORRETA.
A vedação de exercício da advocacia
não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram
a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para
os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que
a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º
8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.
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45 Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito,
desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no
gozo de licença não remunerada.
ERRADA.
A Constituição veda aos membros do
Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A vedação não
atinge apenas os membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram
a opção prevista no art. 29, § 3º do ADCT – Resolução CNMP n.º 5/2006. Como a assertiva não trouxe tal hipótese, encontra-se
errada.
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Julgue
os itens que se seguem, relativos ao CNMP.
46
Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do MP e
do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
CORRETA.
Interpretação literal da CR/88, nos
termos do §2° de seu art. 130-A, prevendo que “compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”.
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47 Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício
ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.
CORRETA.
A competência do CNMP para rever, de
ofício ou mediante provocação, processos disciplinares, refere-se tão somente
aos membros do MPU e dos MPEs julgados há menos de um ano, não se estendendo
aos seus servidores (art. 130-A, §2°, inciso IV, CR/88).
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No
tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos
itens.
48
A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a
possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e
serviços auxiliares.
ERRADA.
A autonomia administrativa do MPU
confere-lhe a iniciativa dos projetos de lei a serem submetidos ao Legislativo,
para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (art. 22, inciso
I, da LC 75/93), mas não a possibilidade de fazê-lo mediante edição de atos
normativos internos.
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49 De acordo com a CF, são princípios institucionais do
MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade.
CORRETA.
Nos termos do artigo 127, §1°, da
CR/88.
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50 A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de
elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os
recursos orçamentários destinados à instituição.
CORRETA.
A autonomia financeira do Ministério
Público possibilita que cada ramo do MPU elabore e encaminhe sua proposta
orçamentária ao PGR, a quem cabe, enquanto chefe do MPU, compatibilizar as
propostas e encaminhá-las ao Executivo, após aprovação do Conselho de
Assessoramento Superior do MPU. Outrossim, possibilita a gestão e aplicação de
tais recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, que dever-lhe-ão
ser entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.